# Registro público: STJ — 3090948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cbbde4a90664d701e22be44d332d66968310f5d6c73ffa6c9cc0886196fcb60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446377
- **Número de registro na fonte:** 202503984894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de valores pagos indevidamente a servidor público. Na sentença, foi acolhida exceção de pré-executividade para extinguir o feito ante a nulidade da certidão de dívida ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo foi con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL.
 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de
 valores pagos indevidamente a servidor público. Na sentença, foi
 acolhida exceção de pré-executividade para extinguir o feito ante a
 nulidade da certidão de dívida ativa. No Tribunal a quo, a sentença
 foi mantida. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer
 do recurso especial.
 II - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
 delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
 utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não
 impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a
 aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo
 em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
 analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
 confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
 divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
 identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou
 votos.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6cbbde4a90664d701e22be44d332d66968310f5d6c73ffa6c9cc0886196fcb60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cbbde4a90664d701e22be44d332d66968310f5d6c73ffa6c9cc0886196fcb60
- **SHA-256 do comentário:** 7cd71be4fa812ba43371b1291cedb8f29ba33637cfe58a3af948f3d442b99f35
