{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145083,"origem":"stj","sha256_origem":"82be8b947e425b8aea67e63a01a7e5dc35b04f5d0a445b095ea5f59a717c30ec","registro_original":{"id_fonte":"1446380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166184","numero_registro":"202403190707","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\n CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MANDADO DE\n SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DO MANDAMUS. SÚMULA\n 7/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO\n INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\n necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\n suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\n não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\n ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\n ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\n caracteriza-se pela incompatibilidade interna entre a fundamentação\n e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\n acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\n razões de convencimento expostas no voto condutor.\n 3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a\n controvérsia teria natureza jurídica e consignou que a modificação\n da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a natureza\n preventiva do mandado de segurança e afastar a decadência do art. 23\n da Lei 12.016/2009, demandaria reexame da matéria\n fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\n ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\n inconformismo da parte.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58194550516378318fcafc8983ed31cb10fab2372f093256971c9f0fdf06da3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
