# Registro público: STJ — 2166184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82be8b947e425b8aea67e63a01a7e5dc35b04f5d0a445b095ea5f59a717c30ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MANDADO DE
 SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DO MANDAMUS. SÚMULA
 7/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade interna entre a fundamentação
 e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas no voto condutor.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a
 controvérsia teria natureza jurídica e consignou que a modificação
 da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a natureza
 preventiva do mandado de segurança e afastar a decadência do art. 23
 da Lei 12.016/2009, demandaria reexame da matéria
 fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
 ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
 inconformismo da parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MANDADO DE
 SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DO MANDAMUS. SÚMULA
 7/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade interna entre a fundamentação
 e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas no voto condutor.
 3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a
 controvérsia teria natureza jurídica e consignou que a modificação
 da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a natureza
 preventiva do mandado de segurança e afastar a decadência do art. 23
 da Lei 12.016/2009, demandaria reexame da matéria
 fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
 ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
 inconformismo da parte.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
