# Registro público: STJ — 3104230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32909b039dd1d2f32f2fd5a882ad15c12701d98365c73240aca6657d1e04b18a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446386
- **Número de registro na fonte:** 202504457323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a nomeação de bens do estoque rotativo da executada à penhora, ao fundamento de inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal e da possibilidade de recusa dos bens pelo exequente. O T…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
 À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR
 ONEROSIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VEDAÇÃO AO
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
 decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a nomeação de
 bens do estoque rotativo da executada à penhora, ao fundamento de
 inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução
 Fiscal e da possibilidade de recusa dos bens pelo exequente. O
 Tribunal a quo  negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se
 de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial.
 II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
 recurso especial, revela que o fundamento utilizado pelo Tribunal de
 origem, consistente na inidoneidade dos bens indicados à penhora,
 diante da ausência de adequada individualização, comprovação de
 liquidez e avaliação, bem como da inobservância da ordem legal de
 preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, mostrou-se
 suficiente para a manutenção do julgado e não foi especificamente
 impugnado no apelo nobre.
 III - Com efeito, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de
 forma genérica, a aplicação do princípio da menor onerosidade da
 execução (art. 805 do CPC), sem infirmar os fundamentos concretos
 adotados no acórdão recorrido. Desse modo, incide, por analogia, o
 óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
 IV - Ainda que assim não fosse, verifica-se que a irresignação da
 parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo,
 que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos.
 Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
 legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
 mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
 estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 32909b039dd1d2f32f2fd5a882ad15c12701d98365c73240aca6657d1e04b18a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 32909b039dd1d2f32f2fd5a882ad15c12701d98365c73240aca6657d1e04b18a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3104230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32909b039dd1d2f32f2fd5a882ad15c12701d98365c73240aca6657d1e04b18a
- **SHA-256 do comentário:** cd46c5f21ae0a2f5abf296f61e73c0b7fb2532bacc57b27d39d5ee1f745e9c39
