{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14509,"origem":"stj","sha256_origem":"34c81c6c950ba9952cc1bd87b60a8ea782fcace3cacf656d877f32abe2e90266","registro_original":{"id_fonte":"000827800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1203258","numero_registro":"201702979456","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA DA\nPATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,\nconsagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi\nou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\nprevidenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas\" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).\n2. Consoante entendimento desta Corte Superior: \"Até a liquidação\nextrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos\nempregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação\nCosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é\nresponsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de\nbenefícios, de complementação de aposentadoria devida aos\nparticipantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,\naposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em\nmarço de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a\nimpossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos\" (REsp 1.248.975/ES, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA)\n   STJ - <<REsp 1248975>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1374150>>-ES,\n         <<REsp 1964067>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"996e5d702dbeb1447b4ba2be27ca9815561bc44ad233efe34851c80ba77275f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
