{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145090,"origem":"stj","sha256_origem":"3bda9692c1d07912868f77ef29c4b2b3aff6ba9b3204eb07bc4fb0de453ed722","registro_original":{"id_fonte":"1446401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757977","numero_registro":"202403721904","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS\n RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283\n DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\n à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\n integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\n alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n 2. Os arts. 24 e 26 da Lei Complementar 87/1996 não foram objeto de\n análise pelo Tribunal de origem, pois a causa foi decidida por\n fundamento diverso e suficiente para a sua resolução. Ausente,\n portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito.\n Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.\n 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da\n tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do\n CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado,\n sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos\n suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o\n julgador a tanto obrigado. Precedentes.\n 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\n fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\n atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\n de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d3b8620e530790ef8db04e2be1805bc945aee44f26ea7be6f108091a31d8060","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3bda9692c1d07912868f77ef29c4b2b3aff6ba9b3204eb07bc4fb0de453ed722","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
