# Registro público: STJ — 3067082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f5129f300d550f5e214894740fe073ce6652fb5f6ff08c8b4869071a2367e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446408
- **Número de registro na fonte:** 202503784587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
 APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
 alegou que, durante o trâmite da Ação Rescisória, ficou comprovado
 nos autos, por meio de ofício do próprio Tribunal de Justiça de
 Minas Gerais, que sua representação judicial se encontrava
 devidamente cadastrada no sistema eletrônico daquele Tribunal, desde
 data anterior à prática do ato processual cuja validade se
 contesta. A despeito disso, a intimação foi realizada exclusivamente
 por publicação no DJe, sem observância da forma exigida pelo art.
 183, §1º, e art. 270 do CPC, o que impediu o exercício tempestivo
 dos meios de impugnação e caracterizou cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que o recurso especial interposto contra acórdão em
 rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de
 cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF,
 caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como no
 presente feito (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
 APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante
 alegou que, durante o trâmite da Ação Rescisória, ficou comprovado
 nos autos, por meio de ofício do próprio Tribunal de Justiça de
 Minas Gerais, que sua representação judicial se encontrava
 devidamente cadastrada no sistema eletrônico daquele Tribunal, desde
 data anterior à prática do ato processual cuja validade se
 contesta. A despeito disso, a intimação foi realizada exclusivamente
 por publicação no DJe, sem observância da forma exigida pelo art.
 183, §1º, e art. 270 do CPC, o que impediu o exercício tempestivo
 dos meios de impugnação e caracterizou cerceamento de defesa.
 2. Ocorre que o recurso especial interposto contra acórdão em
 rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de
 cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF,
 caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como no
 presente feito (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 53f5129f300d550f5e214894740fe073ce6652fb5f6ff08c8b4869071a2367e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067082 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53f5129f300d550f5e214894740fe073ce6652fb5f6ff08c8b4869071a2367e9
- **SHA-256 do comentário:** 329e82b09c29c6f20a13ca30c95b5f57b086a458b36091657377dd42e092b923
