{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145095,"origem":"stj","sha256_origem":"459847a3ba8f97753649bc2c6d6b7060390534ab6c0dcb852d2b94dcc0bd81f6","registro_original":{"id_fonte":"1446418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3161833","numero_registro":"202600229692","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. IDENTIDADE DE AÇÕES.\n EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\n NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\n ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\n RECURSO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\n conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\n as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\n recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\n violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\n em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\n estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\n ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\n sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\n decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\n dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\n deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\n disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n III - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio\n jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do\n permissivo constitucional.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca299de9c8b6167997d21ccf5a4b0bb0a2442b24e35dacd658df8124b3d84099","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"459847a3ba8f97753649bc2c6d6b7060390534ab6c0dcb852d2b94dcc0bd81f6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
