{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1451,"origem":"stj","sha256_origem":"f807c26f333c4fd000f4543c13d1b5ed766bae8ef3c737229dcd2288ce0bc488","registro_original":{"id_fonte":"000815253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1536888","numero_registro":"201501353690","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS\nLAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535\nCPC/1973.  VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.\n1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma\nfundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial,\ncircunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.\n2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública\ne, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem\nintegrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após\na alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a\nlavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes.\n3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os\nefeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao\narrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se\ndestina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em\nface de terceiros.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com\nressalvas de fundamentação do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão\n(Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 ART:00694 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00903 PAR:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - CONCRETIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO\n- ALEGAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 458869>>-RJ,\n         <<AR 4525>>-SP,\n         <<REsp 1345483>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 196236>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 377850>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 276014>>-RS\n(LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE)\n   STJ - <<REsp 698234>>-MT,\n         <<REsp 1689179>>-SP,\n         <<REsp 833036>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c14b8b29e3067b6490fe8493ba9f58fdb9152d66b26f133d0ca09b6dc33dd896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
