# Registro público: STJ — 1114532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcc69cdfef579246e9756aa7e42b146ab3a718cc81e2870f34d0f9c26598072

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.  AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES
PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos
autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a
citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal
necessidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.  AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES
PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos
autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a
citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal
necessidade. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - RESPOSTA A TODOS OS
ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1071467>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1083279>>-RJ
(ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - PETICIONAMENTO NOS
AUTOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR TAL NECESSIDADE)
   STJ - <<EREsp 1709915>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1751506>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1790821>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1478178>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2159012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16903/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2228289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2067003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14349/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 6bcc69cdfef579246e9756aa7e42b146ab3a718cc81e2870f34d0f9c26598072
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.942.938 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942938/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.942.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e pagamento parcial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54e41ffabb62fabbe197d9573cdac7325985538e005211940d19177e099d6c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6bcc69cdfef579246e9756aa7e42b146ab3a718cc81e2870f34d0f9c26598072
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942938%2F)

### [REsp 1.999.277 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999277/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.999.277 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.999.277 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0579f442d96293483449bbff00bde4e8e8dd86c1a76555b35709287caa1340d7
- **SHA-256 do registro documental:** 6bcc69cdfef579246e9756aa7e42b146ab3a718cc81e2870f34d0f9c26598072
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999277%2F)

