{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145102,"origem":"stj","sha256_origem":"c02472a4cba0d73b849cc351228eae08ecc9f4cac6c0d476822d0e3984a61139","registro_original":{"id_fonte":"1446443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789097","numero_registro":"202404187803","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE\n REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, enquanto meio de impugnação judicial\n de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro\n hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de\n Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)\n omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas\n no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de\n fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.\n 2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é\n aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão\n na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se\n confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o\n posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte\n embargante.\n 3. A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do apelo se\n mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual\n insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via\n recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento\n processual adequado para a correção de possível error in judicando\n ou de vícios externos à decisão impugnada.\n 4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78a67be3688a2647cf630ce82513befd581742fa7fa5e47fe51ebbc393eea7e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
