# Registro público: STJ — 2789097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c02472a4cba0d73b849cc351228eae08ecc9f4cac6c0d476822d0e3984a61139

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE
 REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, enquanto meio de impugnação judicial
 de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro
 hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
 Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
 omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
 no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
 fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
 aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
 na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
 confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
 posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
 embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do apelo se
 mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual
 insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via
 recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento
 processual adequado para a correção de possível error in judicando
 ou de vícios externos à decisão impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE
 REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, enquanto meio de impugnação judicial
 de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro
 hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de
 Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
 omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
 no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
 fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
 2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é
 aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão
 na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se
 confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o
 posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte
 embargante.
 3. A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do apelo se
 mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual
 insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via
 recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento
 processual adequado para a correção de possível error in judicando
 ou de vícios externos à decisão impugnada.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
