{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145105,"origem":"stj","sha256_origem":"cceb1435bef12cad2255f9915238a5e650b85abbbc7fc00c1b77ee023f4d7a33","registro_original":{"id_fonte":"1446457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3131239","numero_registro":"202504873987","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR.\n INDISPONIBILIDADE DE BENS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA.\n NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. IMPOSSIBILIDADE\n DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando a decretação da\n indisponibilidade de bens do requerido no montante de R$\n 7.168.164,00 (sete milhões, cento e sessenta e oito mil e cento e\n sessenta e quatro reais), em razão de suposta prática de infração\n ambiental consistente no recebimento e comercialização de madeira\n sem licença válida da autoridade ambiental competente. Na sentença,\n o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\n sentença foi mantida.\n II - Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n.\n 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior\n Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso\n especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou\n indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite\n sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nestes termos:\n \"É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou\n antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação\n de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento\n definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas\n suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas\n ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de\n decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual \"não\n cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida\n liminar\" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na\n concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação\n da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso\n Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'.\" (AgInt no AREsp\n n. 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n DJe 21/8/2020).\n III - Na mesma linha: \"Quanto a alegada violação ao art. 300 do\n CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido\n de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial\n em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela\n de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única\n instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: \"Não cabe\n recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar\"\n (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confiram-se, ainda, os\n seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp\n n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\n Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"436a516c70304037c4afcdf1912bf1358bafac095cfb18910ac9b1accb3c3cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cceb1435bef12cad2255f9915238a5e650b85abbbc7fc00c1b77ee023f4d7a33","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
