# Registro público: STJ — 3131239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cceb1435bef12cad2255f9915238a5e650b85abbbc7fc00c1b77ee023f4d7a33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446457
- **Número de registro na fonte:** 202504873987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens do requerido no montante de R$ 7.168.164,00 (sete milhões, cento e sessenta e oito mil e cento e sessenta e quatro reais), em razão de suposta prática de infração ambiental consistente no recebimento e comercialização de madeira sem licença válida da autoridade ambiental…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR.
 INDISPONIBILIDADE DE BENS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA PROVISÓRIA.
 NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando a decretação da
 indisponibilidade de bens do requerido no montante de R$
 7.168.164,00 (sete milhões, cento e sessenta e oito mil e cento e
 sessenta e quatro reais), em razão de suposta prática de infração
 ambiental consistente no recebimento e comercialização de madeira
 sem licença válida da autoridade ambiental competente. Na sentença,
 o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
 sentença foi mantida.
 II - Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n.
 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso
 especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou
 indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite
 sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nestes termos:
 "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
 antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação
 de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
 definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas
 suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas
 ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de
 decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não
 cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
 liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na
 concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação
 da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso
 Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'." (AgInt no AREsp
 n. 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 DJe 21/8/2020).
 III - Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do
 CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido
 de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial
 em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela
 de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única
 instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe
 recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"
 (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confiram-se, ainda, os
 seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp
 n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cceb1435bef12cad2255f9915238a5e650b85abbbc7fc00c1b77ee023f4d7a33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131239 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cceb1435bef12cad2255f9915238a5e650b85abbbc7fc00c1b77ee023f4d7a33
- **SHA-256 do comentário:** cd97009b15cc97a4cbb60de39ef77d1e5aaefedc69f6fa87c66d317130f8d26e
