# Registro público: STJ — 3201106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 045f2863cc57444a45946b42cc3c6829df42f93e753dfe561a4adaac33429c57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, em que se executa a obrigação de pagamento de honorários advocatícios arbitrados em ação de conhecimento, fixou novos honorários. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os auto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra
 decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença
 Contra a Fazenda Pública, em que se executa a obrigação de pagamento
 de honorários advocatícios arbitrados em ação de conhecimento,
 fixou novos honorários. No Tribunal a quo, o recurso foi
 parcialmente provido.
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial.
 IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação do
 valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra
 no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula
 somente é possível em situações excepcionais, que se configuram
 quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou
 exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Incide na hipótese o
 enunciado n. 7 Súmula do STJ (AgInt no REsp 1938659/CE
 2021/0148973-6, Rel. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
 07/12/2022, DJe 12/12/2022).
 V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
 incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
 medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
 Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
 SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
