# Registro público: STJ — 3179075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b34426e749610051efe584528862e0d7a712a9fb911fe79c9403aeb6ada4ae2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446493
- **Número de registro na fonte:** 202600559062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta para declarar a inexigibilidade do débito referente à cobrança de valores pelo recebimento de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 580.323,52 (quinhentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). II - Após interposição de agravo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
 FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta para declarar a
 inexigibilidade do débito referente à cobrança de valores pelo
 recebimento de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se o
 pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
 reformada para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi
 fixado em R$ 580.323,52 (quinhentos e oitenta mil, trezentos e vinte
 e três reais e cinquenta e dois centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
 incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
 medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
 Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
 SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3179075 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b34426e749610051efe584528862e0d7a712a9fb911fe79c9403aeb6ada4ae2
- **SHA-256 do comentário:** a4e8c141cc1fe304480720991c9c09291e231eb2071aa4fa9505a2d92d958751
