# Registro público: STJ — 2650220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a4b30460505c4bebee1e7c3588590258b98a8e73d101813c07681ce14e3dbd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446510
- **Número de registro na fonte:** 202401893981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11,
 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL
 APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
 MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 1º, §§ 1º, 2º E 3º, 9º, CAPUT E VII, E 17-C, I E § 1º, DA LIA. TEMA
 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. ART. 9º, CAPUT E VII, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REFERIDO
 DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
 POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM
 ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
 lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
 indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
 recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
 insurgência em seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
 ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada
 no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei
 n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
 reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade resulta do
 auferimento de vantagem financeira indevida, incompatível com sua
 renda, em razão do exercício do cargo público, motivo pelo qual se
 evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a
 atual redação do artigo 9º, caput e inciso VII, da LIA.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, uma vez
 que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de
 fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11,
 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL
 APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
 MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 1º, §§ 1º, 2º E 3º, 9º, CAPUT E VII, E 17-C, I E § 1º, DA LIA. TEMA
 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. ART. 9º, CAPUT E VII, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REFERIDO
 DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
 POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM
 ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
 lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
 indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
 recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
 insurgência em seu convencimento.
 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
 ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
 embargos de declaração.
 3. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada
 no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei
 n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
 4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
 reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade resulta do
 auferimento de vantagem financeira indevida, incompatível com sua
 renda, em razão do exercício do cargo público, motivo pelo qual se
 evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a
 atual redação do artigo 9º, caput e inciso VII, da LIA.
 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, uma vez
 que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de
 fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a4b30460505c4bebee1e7c3588590258b98a8e73d101813c07681ce14e3dbd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

