# Registro público: STJ — 2875579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6335c85febdc465e49c02b6fda3ee6d07069cab4d8052270cc7511097f224f2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446520
- **Número de registro na fonte:** 202500775406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL RECEBIDA COMO EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA Nº 1.217, STF. IMPOSSIBILIDADE DE
 APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
 OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO
 DE NOVO EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O contribuinte postula aplicação da tese firmada no Tema n.º
 1.217, STF, que veda a adoção, por municípios, de correção monetária
 e juros de mora superiores à taxa Selic em créditos fiscais e,
 subsidiariamente, concessão de tutela provisória recursal para
 suspender o andamento de execução fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ausência de prejuízo e respeitado o prazo de aclaratórios,
 recebe-se a petição incidental como embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme delimitado pelo Tribunal a quo, a controvérsia nos autos
 cinge-se ao cabimento de exceção de pré-executividade (EPE) para
 discutir alegado excesso de execução, não abrangendo o exame
 meritório da tese de correção e juros (Tema nº 1.217, STF), o que
 impede sua aplicação no presente feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, este STJ sequer teve a
 oportunidade de analisar o (des)cabimento de EPE no caso concreto.
 Isso porque, diante da negativa de provimento ao agravo interno
 porque não havia como se conhecer do agravo em recurso especial,
 dado que verificado, na espécie, desrespeito ao princípio da
 dialeticidade, tornou-se inviável a reforma do acórdão de origem. A
 propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n.
 1.945.039/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
 julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido subsidiário de tutela provisória recursal demanda exame
 do mérito da controvérsia, providência que não se insere na
 competência exercida na espécie. Nada impede, contudo, que eventuais
 requerimentos sejam formulados junto ao juízo competente, em tempo
 e modo adequados, e por meio do instrumento apropriado.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL RECEBIDA COMO EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA Nº 1.217, STF. IMPOSSIBILIDADE DE
 APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
 OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO
 DE NOVO EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. O contribuinte postula aplicação da tese firmada no Tema n.º
 1.217, STF, que veda a adoção, por municípios, de correção monetária
 e juros de mora superiores à taxa Selic em créditos fiscais e,
 subsidiariamente, concessão de tutela provisória recursal para
 suspender o andamento de execução fiscal.
 2. Na ausência de prejuízo e respeitado o prazo de aclaratórios,
 recebe-se a petição incidental como embargos de declaração.
 3. Conforme delimitado pelo Tribunal a quo, a controvérsia nos autos
 cinge-se ao cabimento de exceção de pré-executividade (EPE) para
 discutir alegado excesso de execução, não abrangendo o exame
 meritório da tese de correção e juros (Tema nº 1.217, STF), o que
 impede sua aplicação no presente feito.
 4. Ademais, ainda que assim não fosse, este STJ sequer teve a
 oportunidade de analisar o (des)cabimento de EPE no caso concreto.
 Isso porque, diante da negativa de provimento ao agravo interno
 porque não havia como se conhecer do agravo em recurso especial,
 dado que verificado, na espécie, desrespeito ao princípio da
 dialeticidade, tornou-se inviável a reforma do acórdão de origem. A
 propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n.
 1.945.039/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
 julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
 5. O pedido subsidiário de tutela provisória recursal demanda exame
 do mérito da controvérsia, providência que não se insere na
 competência exercida na espécie. Nada impede, contudo, que eventuais
 requerimentos sejam formulados junto ao juízo competente, em tempo
 e modo adequados, e por meio do instrumento apropriado.
 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à inovação recursal.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6335c85febdc465e49c02b6fda3ee6d07069cab4d8052270cc7511097f224f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6335c85febdc465e49c02b6fda3ee6d07069cab4d8052270cc7511097f224f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

