# Registro público: STJ — 2125708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3a76433a17a5e24c37f43e0aa600b6701defee15083eb445c8080a8de5fe17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante
ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em
julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de
demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar
o pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da
possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso
especial, do pedido de assistência judiciária que foi
revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a
comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos
recorrentes, a qual não foi realizada? (AgInt nos EDcl no AREsp
1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante
ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em
julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de
demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar
o pedido.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da
possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso
especial, do pedido de assistência judiciária que foi
revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a
comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos
recorrentes, a qual não foi realizada? (AgInt nos EDcl no AREsp
1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
