{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145133,"origem":"stj","sha256_origem":"70491d00d3bf9f47e4b50c90d8cc9911135f02ea85b0bd565d1c44f448ec188a","registro_original":{"id_fonte":"1446541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3198177","numero_registro":"202600548210","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO. MULTA. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo. Na\n sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\n sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00\n (dois mil reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de\n encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com\n lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para\n rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados\n como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\n fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\n especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.\n IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional\n de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o\n dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a\n respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,\n esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de\n manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida\n atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que\n se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do\n recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \" Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\".\n V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não\n invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art.\n 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das\n alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\n oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\n e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\n especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\n ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n VI - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial\n não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial\n viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional\n (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes\n legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado\n de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\n jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e\n jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\n interpretação divergente.\n VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\n exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\n realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,\n com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto\n impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\n soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\n para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\n sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\n Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\n no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\n Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\n VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24274aa134c340f91dd5d800b1f2a9e5d41eef58a84cf79cadb6e27ba3d7e761","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
