# Registro público: STJ — 3198177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70491d00d3bf9f47e4b50c90d8cc9911135f02ea85b0bd565d1c44f448ec188a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO. MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO. MULTA. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo. Na
 sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
 sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00
 (dois mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
 V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não
 invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art.
 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
 alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
 oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
 e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
 especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
 ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 VI - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial
 não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial
 viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional
 (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes
 legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado
 de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
 jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e
 jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
 interpretação divergente.
 VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
 exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
 realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
 com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
 impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
 soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
 para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
 no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
 Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
 VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
