{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145136,"origem":"stj","sha256_origem":"15455436b07510d5278a73d60b4b1ab85e724fed7b2e06aef7852be39185d17a","registro_original":{"id_fonte":"1446552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3181457","numero_registro":"202600441961","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE\n ADICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA\n AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando a\n concessão da promoção do impetrante prevista por escolaridade\n adicional. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a\n quo, a sentença foi reformada, tendo sido acolhida a preliminar de\n ilegitimidade da autoridade coatora, para denegar a segurançara. O\n valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de\n encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com\n lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para\n rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados\n como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\n fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\n especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.\n IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\n recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\n julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão\n proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\n atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É\n inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\n assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\n todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\n deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\n controvérsia).\n V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\n jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\n enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\n recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\n se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a\n incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\n medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.\n Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro\n GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe\n 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,\n SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.\n VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a8e0854eee0c9706db6eb626d00b9defa8e904288d751f9bca114af7a72b195","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
