# Registro público: STJ — 3180613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 034ba41cb27308200057a43be1c9a603ea445678d6a726b3f7ba5c84bf312c69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISPOSIÇÃO EM EDITAL. PRECEDENTE STF NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO 600.885/RS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para que fosse assegurada a nomeação, posse e exercício do impetrante no cargo de Taifeiro da Aeronáutica, bem como o direito à todas as promoções que possam ser efetivadas, além do pagamento das verbas remuneratórias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fix…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE.
 DISPOSIÇÃO EM EDITAL. PRECEDENTE STF NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO
 600.885/RS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para que
 fosse assegurada a nomeação, posse e exercício do impetrante no
 cargo de Taifeiro da Aeronáutica, bem como o direito à todas as
 promoções que possam ser efetivadas, além do pagamento das verbas
 remuneratórias. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
 em R$ 100,00 (cem reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Verifica-se ainda que a controvérsia foi dirimida, pelo
 Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,
 competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
 recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
 interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
