# Registro público: STJ — 2426635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85417b38331949285d76cf90cb0650a991067c3c724b65b3ab48653fefab642

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446555
- **Número de registro na fonte:** 202302512220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.
 º, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO ATO
 ÍMPROBO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso interno, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
 malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
 forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
 agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
 259, § 2.º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
 fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
 de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
 decisum rechaçado.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias enfatizaram a existência do elemento
 subjetivo doloso específico, razão pela qual a tese do Tema
 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não
 beneficiam a demandada na ação de improbidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.
 º, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO ATO
 ÍMPROBO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. No recurso interno, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
 malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
 forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
 agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
 259, § 2.º, do RISTJ.
 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
 fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
 de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
 decisum rechaçado.
 3. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência do elemento
 subjetivo doloso específico, razão pela qual a tese do Tema
 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não
 beneficiam a demandada na ação de improbidade.
 4.  Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f85417b38331949285d76cf90cb0650a991067c3c724b65b3ab48653fefab642
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2426635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f85417b38331949285d76cf90cb0650a991067c3c724b65b3ab48653fefab642
- **SHA-256 do comentário:** 66a00e963a63f33f426bf5309653de4193f21dc3a454230c2fc170c462e9c02a
