{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14514,"origem":"stj","sha256_origem":"da822f4498aac9a8e159198b399b1eed1b06d7d27d84429a37d29e3116084cdd","registro_original":{"id_fonte":"000827843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122446","numero_registro":"202201342091","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTO DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. NÃO\nCONHECIMENTO. CITAÇÃO VIA CORREIOS. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO\nRECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada implica o não conhecimento do agravo interno, na forma do\nart. 1.021, § 1º, do CPC (?§ 1º Na petição de agravo interno, o\nrecorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão\nagravada?).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"impõe-se reconhecer a\nvalidade da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em\nquem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e\nrecebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de\npoderes de representação em Juízo\" (REsp 241.701/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003).\nPrecedentes.\n3. O Tribunal de origem, ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva\nda recorrente, anotou que, ?como se observa de fls.20 e ss, a\nsegunda ré constou, sim, no contrato de promessa de compra e venda,\ncomo ?quem está promovendo, de acordo com a boa técnica de\nconstrução civil, a incorporação, construção e edificação da\nsupramencionada unidade...?. A reforma desse entendimento demandaria\no reexame das cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6ef6bcc8825822a50f76c5ddfc27cb28016875b8424ca985c6a971474651def","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
