# Registro público: STJ — 2122446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da822f4498aac9a8e159198b399b1eed1b06d7d27d84429a37d29e3116084cdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTO DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. NÃO
CONHECIMENTO. CITAÇÃO VIA CORREIOS. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO
RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada implica o não conhecimento do agravo interno, na forma do
art. 1.021, § 1º, do CPC (?§ 1º Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada?).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "impõe-se reconhecer a
validade da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em
quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e
recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de
poderes de representação em Juízo" (REsp 241.701/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva
da recorrente, anotou que, ?como se observa de fls.20 e ss, a
segunda ré constou, sim, no contrato de promessa de compra e venda,
como ?quem está promovendo, de acordo com a boa técnica de
construção civil, a incorporação, construção e edificação da
supramencionada unidade...?. A reforma desse entendimento demandaria
o reexame das cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. OMISSÃO. FUNDAMENTO DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. NÃO
CONHECIMENTO. CITAÇÃO VIA CORREIOS. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO
RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada implica o não conhecimento do agravo interno, na forma do
art. 1.021, § 1º, do CPC (?§ 1º Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada?).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "impõe-se reconhecer a
validade da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em
quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e
recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de
poderes de representação em Juízo" (REsp 241.701/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003).
Precedentes.
3. O Tribunal de origem, ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva
da recorrente, anotou que, ?como se observa de fls.20 e ss, a
segunda ré constou, sim, no contrato de promessa de compra e venda,
como ?quem está promovendo, de acordo com a boa técnica de
construção civil, a incorporação, construção e edificação da
supramencionada unidade...?. A reforma desse entendimento demandaria
o reexame das cláusulas do ajuste, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
