{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145140,"origem":"stj","sha256_origem":"78a50adc19e07d82d434b19786d9c9152e5da9829c0f2a5fd15f1dc676c5b973","registro_original":{"id_fonte":"1446562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3060736","numero_registro":"202503681068","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PENHORA DE VALORES. SUPOSTA\n NATUREZA SALARIAL DA VERBA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE\n EXIGE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante\n alegou violação do art. 833, IV e X, do CPC, sob o argumento de que\n os valores bloqueados possuem natureza salarial.\n 2. A premissa fática em que se ancora a parte recorrente não\n encontra amparo no acórdão recorrido, o qual, em sentido oposto,\n afirmou, em síntese, que carece de comprovação a alegação de que os\n valores objeto da constrição estariam salvaguardados pela regra da\n impenhorabilidade.\n 3. O acolhimento da pretensão, na forma propugnada pela parte\n agravante, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos\n autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (\"A pretensão de simples\n reexame de prova não enseja recurso especial\").\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"500e8fea4ec1328ba80f5982480a7f80ecd5264585f9d63cd4f2c01b9d3741e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
