# Registro público: STJ — 3180001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0db168c208e4b8d42a07ece93f3b8450db399e0ca7ec9bf35816546fa991fbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
 CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, e da ausência de afronta ao
 art. 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de
 apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não
 sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
 do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
 art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
 CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, e da ausência de afronta ao
 art. 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de
 apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não
 sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
 do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
 art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
