{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145144,"origem":"stj","sha256_origem":"aa5172191624528dc81e841bac12892d6d80b41fc155e883b64e91bccb2b9ea4","registro_original":{"id_fonte":"1446573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3179208","numero_registro":"202600511830","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\n FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\n decisão que indeferiu os pedidos de desbloqueio dos valores e de\n expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial. No Tribunal a\n quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$\n 293.354,74 (duzentos e noventa e três mil trezentos e cinquenta e\n quatro reais e setenta e quatro centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional\n de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o\n dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a\n respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,\n esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de\n manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida\n atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que\n se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do\n recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \" Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\".\n IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015\n não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art.\n 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das\n alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\n oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\n e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\n especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\n ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\n disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\n se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\n do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d044c9cd9788f6d977f37b482b33139a5043b4b99e9822d2a79418ffcde8c8c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
