# Registro público: STJ — 3181768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f163407b04b1e74a86e37682a9c17f5d444209460e38d442dce1c30f3f90f5eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão das contribuições previdenciárias e devolução das parcelas já descontadas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 21.783,74 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). II - Após interposi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
 RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão
 das contribuições previdenciárias  e devolução das parcelas já
 descontadas. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal
 a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$
 21.783,74 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e três reais e
 setenta e quatro centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
