# Registro público: STJ — 2239963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93e8409b1dfc6ae744e44ebb6ef562aa74c9a655591f5d908e7d0005821c128

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL E DA AUTARQUIA. CULPA ATRIBUÍDA AO CONSÓRCIO PRIVADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em desfavor de União, DNIT, Estado do Tocantins, Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Tocantins - Dertins e Consórcio CSN/CCM/GEOSERV. Na sentença, foram julgados parc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL E DA
 AUTARQUIA. CULPA ATRIBUÍDA AO CONSÓRCIO PRIVADO. REVISÃO DO JULGADO.
 REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
 morais decorrentes de acidente de trânsito em desfavor de União,
 DNIT, Estado do Tocantins, Departamento de Estradas de Rodagens do
 Estado do Tocantins - Dertins e Consórcio CSN/CCM/GEOSERV. Na
 sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos
 iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
 Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, as autoras interpuseram recurso especial, inadmitido. Após,
 ajuizaram agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Assim
 sendo, foi interposto o presente agravo interno.
 II - Consoante se constata do acórdão recorrido, a Corte Estadual,
 fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela
 improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais
 em relação ao Estado do Tocantins e Dertins, uma vez que o conjunto
 probatório demonstrou ser a responsabilidade pelo evento danoso do
 Consórcio CSN/CCM/GEOSERV.
 III - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do aresto
 recorrido, entendendo pela condenação dos entes estaduais ao
 pagamento de danos morais e materiais, na forma pretendida no
 recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo probatório já
 analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
 especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
 AgInt no REsp n. 1.858.184/MS, relator Ministro Afrânio Vilela,
 Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
 IV - Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior possui firme
 entendimento que a incidência do Òbice Sumular n. 7/STJ quanto à
 interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
 jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude
 fática entre acórdãos. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n.
 1.743.987/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a93e8409b1dfc6ae744e44ebb6ef562aa74c9a655591f5d908e7d0005821c128
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

