# Registro público: STJ — 2198487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 899dd9754b96f0b56fbad5957162d25429046e37e487e3cb2dbb95f08918cbcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE 28,86%. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação interposta em que a parte agravante pleiteou habilitação como sucessores de servidor da Receita Federal do Brasil que fora beneficiado nos autos da Ação Colet…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
 28,86%. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
 ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
 INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO
 STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
 ESPECIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO
 ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação interposta em que a parte agravante
 pleiteou habilitação como sucessores de servidor da Receita Federal
 do Brasil que fora beneficiado nos autos da Ação Coletiva n.
 0006379-33.1997.4.05.8100, na qual foi reconhecido direito à
 aplicação do percentual de 28,86% sobre a RAV-Retribuição de
 Adicional Variável. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução
 do mérito. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da
 parte autora, ficando consignado que acordo administrativo outrora
 celebrado entre as partes constatou o reconhecimento pelo próprio
 sindicato da categoria de que não há qualquer quantia devida para o
 exequente, sob o risco de incorrer em duplicidade de pagamento da
 verba reconhecida como devida. Neste Corte, negou-se seguimento ao
 recurso especial.
 II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
 CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
 mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
 pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
 parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
 fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
 declaratórios. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.); (AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021).
 III - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do
 fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para
 manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da
 controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência
 das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
 1754247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021).
 IV - Por fim, além da incidência dos mesmos sumulares, o recurso não
 merece prosperar pela alínea c, do permissivo constitucional, vez
 que, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de
 certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
 permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou
 a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que
 os julgados se achem publicados -, nos termos do CPC vigente e art.
 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do
 cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais,
 não bastando a mera transcrição de ementas. Neste sentido: (AgInt
 no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018).
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
