{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145149,"origem":"stj","sha256_origem":"468fc8f4ace5d89d64246a5109fb0abb5c046be1ecef0a007701b31f31854dff","registro_original":{"id_fonte":"1446590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059736","numero_registro":"202300869424","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284\n DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Refere-se, na origem, a agravo de instrumento interposto pela\n União de decisão que reconheceu a legitimidade da exequente para\n compor o polo ativo da execução individual de sentença, na qualidade\n de pensionista e sucessora do falecido ex-servidor Jose Alves de\n Oliveira.\n 2. O juízo de admissibilidade, a que é submetido o recurso especial,\n é duplo, exercido pelo Tribunal de origem, de maneira precária, e\n pelo Tribunal de vértice, de forma definitiva e prevalente.\n 3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\n matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\n necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o\n Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de\n forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a\n agravante postulou em nome próprio e como pensionista do falecido\n servidor público.\n 4. Quanto à análise dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, §\n 4º, e 1.008 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas\n instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de\n declaração. Ademais, não é suficiente a mera alegação das questões\n nas razões recursais, mas a sua análise direta no decisum. Assim, em\n razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode\n conhecer do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211 do\n STJ: \"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\n da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\n Tribunal a quo\".\n 5. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte\n firmou-se no sentido de que \"o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o\n prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,\n erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o\n provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,\n com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a\n matéria\" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro\n Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de\n 4/9/2024).\n 6. No mais, cumpre ressaltar que a admissibilidade do recurso\n especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo\n constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei\n federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da\n alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.\n 7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99f32daf197fea30b967c949359e2f0ecaff6d03507dcd2ba00f1d32aa7eb7e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
