# Registro público: STJ — 2059736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 468fc8f4ace5d89d64246a5109fb0abb5c046be1ecef0a007701b31f31854dff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284
 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Refere-se, na origem, a agravo de instrumento interposto pela
 União de decisão que reconheceu a legitimidade da exequente para
 compor o polo ativo da execução individual de sentença, na qualidade
 de pensionista e sucessora do falecido ex-servidor Jose Alves de
 Oliveira.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade, a que é submetido o recurso especial,
 é duplo, exercido pelo Tribunal de origem, de maneira precária, e
 pelo Tribunal de vértice, de forma definitiva e prevalente.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o
 Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
 forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a
 agravante postulou em nome próprio e como pensionista do falecido
 servidor público.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à análise dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, §
 4º, e 1.008 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas
 instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de
 declaração. Ademais, não é suficiente a mera alegação das questões
 nas razões recursais, mas a sua análise direta no decisum. Assim, em
 razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode
 conhecer do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211 do
 STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
 da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
 Tribunal a quo".
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
 firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
 prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
 erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
 provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
 com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
 matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, cumpre ressaltar que a admissibilidade do recurso
 especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
 constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
 alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284
 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Refere-se, na origem, a agravo de instrumento interposto pela
 União de decisão que reconheceu a legitimidade da exequente para
 compor o polo ativo da execução individual de sentença, na qualidade
 de pensionista e sucessora do falecido ex-servidor Jose Alves de
 Oliveira.
 2. O juízo de admissibilidade, a que é submetido o recurso especial,
 é duplo, exercido pelo Tribunal de origem, de maneira precária, e
 pelo Tribunal de vértice, de forma definitiva e prevalente.
 3. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
 matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o
 Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
 forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a
 agravante postulou em nome próprio e como pensionista do falecido
 servidor público.
 4. Quanto à análise dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, §
 4º, e 1.008 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas
 instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de
 declaração. Ademais, não é suficiente a mera alegação das questões
 nas razões recursais, mas a sua análise direta no decisum. Assim, em
 razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode
 conhecer do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211 do
 STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
 da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
 Tribunal a quo".
 5. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte
 firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o
 prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão,
 erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o
 provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015,
 com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a
 matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
 6. No mais, cumpre ressaltar que a admissibilidade do recurso
 especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
 constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
 alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
 7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
