{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14515,"origem":"stj","sha256_origem":"8d47857cdade4d2771f26f1ac0430227dad740f5023e42507c7dd5d1f5e00d3f","registro_original":{"id_fonte":"000827846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097155","numero_registro":"202200890430","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO\nEXTREMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.\n1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é\nválida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A\nnulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio\npara que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.\nPrecedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022,\nDJe de 17/6/2022. Incidência da Súmula 83/STJ.\n2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/15.\n2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma,\npara fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado\nlocal deverá ser comprovada, mediante documento acostado aos autos\nno ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp\n957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.\n3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para\ntanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do\nrecurso especial. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c04633395c4ddc019c944c430bf1d8f3e6767b61f789a9f5a407a8ff37aacb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
