# Registro público: STJ — 2097155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d47857cdade4d2771f26f1ac0430227dad740f5023e42507c7dd5d1f5e00d3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A
nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio
para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022,
DJe de 17/6/2022. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma,
para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado
local deverá ser comprovada, mediante documento acostado aos autos
no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para
tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do
recurso especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A
nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio
para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022,
DJe de 17/6/2022. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma,
para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado
local deverá ser comprovada, mediante documento acostado aos autos
no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para
tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do
recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
