# Registro público: STJ — 3213613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10cc9bbf82dcbfd9113559c8d7c818478db3472cd3e2ba610ed537d3693dbec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da execução fiscal não autorizou bloqueio SISBAJUD em desfavor de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau. O valor da causa foi fixado em R$ 542.815.641,35 (quinhentos e quarenta e dois mi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
 SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
 nos autos da execução fiscal não autorizou bloqueio SISBAJUD em
 desfavor de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo,
 deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau.
 O valor da causa foi fixado em R$ 542.815.641,35 (quinhentos e
 quarenta e dois milhões, oitocentos e quinze mil, seiscentos  e
 quarenta e um reais e trinta e cinco centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
 conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
 Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
 permissivo constitucional.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
