# Registro público: STJ — 3053658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e82dd151de651bef8befb0b894b6b8296abfd935c3cdf98dc9b1e17f7babf3d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos
 fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
 si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
 permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida".
 (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)
- **Item 2 (texto oficial):** "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
 exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
 AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe de 15/8/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.
 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos
 fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
 si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
 permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida".
 (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
 Quarta Turma, DJe de 18/3/2020)
 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
 exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
 AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe de 15/8/2024)
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e82dd151de651bef8befb0b894b6b8296abfd935c3cdf98dc9b1e17f7babf3d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

