{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14516,"origem":"stj","sha256_origem":"6345f96c2d2781bd378c608de092029f05ccd785e6ec1c3dee865d6570db5e57","registro_original":{"id_fonte":"000827847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1686744","numero_registro":"202000775748","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA\nDE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o\ntribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia\nmanifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que\nconstitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do\npedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o\nrecolhimento do preparo\"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de\n23/3/2018).\n2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita,\nformulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no\ncaso de indeferimento - para recolhimento do preparo.\nConsequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo,\nao fundamento de que o simples requerimento de concessão de\ngratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do\npedido de justiça gratuita.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO -\nINTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1027802>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1682738>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 49172>>-AC,\n         <<AgInt no RMS 49168>>-AC,\n         <<AgRg no REsp 1422429>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96b14b893230b3d6b83483853a088ec51aae44501301ec3389bb6a0ba1727d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
