# Registro público: STJ — 1686744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6345f96c2d2781bd378c608de092029f05ccd785e6ec1c3dee865d6570db5e57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o
tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia
manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que
constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do
pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o
recolhimento do preparo"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
23/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita,
formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no
caso de indeferimento - para recolhimento do preparo.
Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo,
ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de
gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do
pedido de justiça gratuita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o
tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia
manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que
constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do
pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o
recolhimento do preparo"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
23/3/2018).
2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita,
formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no
caso de indeferimento - para recolhimento do preparo.
Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo,
ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de
gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do
pedido de justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO -
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1027802>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1682738>>-SP,
         <<AgInt no RMS 49172>>-AC,
         <<AgInt no RMS 49168>>-AC,
         <<AgRg no REsp 1422429>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
