{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145161,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6e83e64b9731e26e1fc5755285d7fcdcb5bcf23edb20f4924fa60aa78e25e5","registro_original":{"id_fonte":"1446621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68400","numero_registro":"202200495145","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ATO DE TRIBUNAL DE CONTAS\n ESTADUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO\n RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, sob\n fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade, em\n demanda voltada a impugnar acórdão de Tribunal de Contas estadual\n que, em processo administrativo, concluiu pela existência de desvio\n funcional de servidores e determinou providências administrativas\n correlatas, com denegação da segurança pelo Tribunal de origem.\n 2. O recurso ordinário em mandado de segurança deve observar\n rigorosamente o princípio da dialeticidade, impondo-se ao recorrente\n o ônus de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos\n do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento.\n 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\n fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\n atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\n de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c802bac505948c2579214d28576d76f26e6c6f1dc81ac2c63223aca4fd34f4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
