# Registro público: STJ — 2554201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d78f9d5ab0084ab1d76709df004e1e54361247b8189ededdef7812e8f09f649

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
 ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASTEIROS. VIOLAÇÃO DO ART.
 489, § 1.º, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS
 VERTENTES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR DE
 INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 12.846/2013.
 INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
 processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
 são recebidos como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
 lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
 indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da
 recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
 insurgência em seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorre ausência de fundamentação ou omissão, mas, sim,
 inconformismo direto com o resultado do acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se trata de ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, com as
 alterações da Lei n. 14.230/2021, mas, sim, de ação civil pública
 lastreada nas Leis n. 7.347/1985 e 12.846/2013, conforme se extrai
 da inicial e da decisão constritiva de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens
 prescinde de constatação da incidência ou não dos requisitos
 autorizadores da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pois os
 pressupostos constritivos a serem observados são aqueles pertinentes
 à medida constritiva patrimonial dos artigos 7.º e 19, § 4.º, da
 Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
 nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
 ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASTEIROS. VIOLAÇÃO DO ART.
 489, § 1.º, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS
 VERTENTES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR DE
 INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 12.846/2013.
 INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
 processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
 são recebidos como agravo interno.
 2. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
 lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
 indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da
 recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
 insurgência em seu convencimento.
 3. Não ocorre ausência de fundamentação ou omissão, mas, sim,
 inconformismo direto com o resultado do acórdão.
 4. Não se trata de ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, com as
 alterações da Lei n. 14.230/2021, mas, sim, de ação civil pública
 lastreada nas Leis n. 7.347/1985 e 12.846/2013, conforme se extrai
 da inicial e da decisão constritiva de primeiro grau.
 5. O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens
 prescinde de constatação da incidência ou não dos requisitos
 autorizadores da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pois os
 pressupostos constritivos a serem observados são aqueles pertinentes
 à medida constritiva patrimonial dos artigos 7.º e 19, § 4.º, da
 Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.
 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
 Tribunal de Justiça.
 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
 nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e
 negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
