# Registro público: STJ — 1916671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d00311576295debd74b99698d6fd870ef463093ff82e3320272116a1dcfdce7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.419 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO
ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviabiliza-se o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"  (Súmula
308/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de
boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o
preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de
que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o
financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo,
tornando livre de ônus o bem negociado. (REsp 1.837.203/RS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
de 22/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do
adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.419 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO
ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviabiliza-se o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"  (Súmula
308/STJ).
3. A intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de
boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o
preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de
que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o
financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo,
tornando livre de ônus o bem negociado. (REsp 1.837.203/RS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
de 22/11/2019).
4. A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do
adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
