# Registro público: STJ — 2944895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71efc640ad595e6ac6cb0b412b39b3decf93115b08f03c8bdc20284357f43cdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE
 PRÉVIO AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
 OU SUSPENSÃO DO  PRAZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para oposição dos embargos declaratórios na esfera cível
 é de cinco dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput,
 e 1.023, ambos do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou
 interrompe o prazo para interposição de outro recurso".(AgInt nos
 EDcl no CC n. 209.460/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
 Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos declaratórios não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE
 PRÉVIO AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
 OU SUSPENSÃO DO  PRAZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
 1. O prazo para oposição dos embargos declaratórios na esfera cível
 é de cinco dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, caput,
 e 1.023, ambos do CPC/2015.
 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou
 interrompe o prazo para interposição de outro recurso".(AgInt nos
 EDcl no CC n. 209.460/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
 Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
 3. Embargos declaratórios não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
