# Registro público: STJ — 2971610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33ef896ca9a6c113a223ef1d353974244f34e13d58030c6d1243c768d5c8c4a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações: [...] "O Estado opôs embargos declaratórios postulado manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas AD Is 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios foram desacolhidos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO
 DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA NO
 JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. No recurso especial a parte
 recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações: [...]
 "O Estado opôs embargos declaratórios postulado manifestação
 expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou
 pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na
 Questão de Ordem nas AD Is 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios
 foram desacolhidos. Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em
 acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do
 "decisum", por evidente negativa de prestação jurisdicional,
 havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do
 Código de Processo Civil [...]"
 II - Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os
 seguintes fundamentos (fls. 115-116): "[...] Portanto, os efeitos
 modulatórios concedidos pelas AD Is nQ 4357 e 4425, aplicam-se
 exclusivamente aos precatórios expedidos antes de 2015. No caso dos
 autos, considerando que se trata de RPV complementar, a controvérsia
 não se enquadra na hipótese de modulação dos efeitos definida pelo
 STF. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos R Esp
 1.492.221/PR, R Esp 1.495. 144/RS e R Esp 1.495. 146/MG - Tema 905,
 analisou e concluiu pela inaplicabilidade dos critérios de
 atualização Constata-se, assim, que os Tribunais Superiores
 reconheceram a ínconstítucíonalidade da aplicação do índice de
 remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 19-F da Lei
 n9 9.494/97, com redação dada pela Lei n9 11.960/09 , como critério
 de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
 Tratando-se de complementação do valor principal já pago, visando a
 atualização decorrente do atraso do pagamento, não pode ser aplicado
 índice de correção monetária declarado inconstitucional. Deve ser
 respeitada a tese firmada de que a inconstitucionalidade da
 remuneração oficial da caderneta de poupança tem por fundamento o
 fato de que a TR não reflete os índices inflacionários, contrariando
 a orientação de que a correção monetária e a inflação reflitam a
 variação de preços da economia. Desta forma, deve ser afastada a
 aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
 poupança (TR), devendo incidir, a partir de 30.06.2009, o índice de
 Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).[...]".
 III - No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem
 esclareceu a matéria (fl. 137): "[...] No caso dos autos, foi
 devidamente fundamentado que os efeitos modulatórios concedidos
 pelas AD Is ns 4.357 e 4.425 se aplicam exclusivamente aos
 precatórios expedidos antes de março de 2015. Isso porque tais
 precatórios haviam sido orçados pela TR. Está se mostra a razão dos
 efeitos modulatórios, preservando o que foi orçado anteriormente
 como compromisso. Já as RP Vs não são orçadas. Deveríam ser pagas no
 prazo estabelecido legalmente. Assim, não se incluem na
 excepcionalidade conferida aos precatórios. Neste sentido, quando do
 julgamento da questão de ordem das AD Is 4.357 e 4.425, na
 apreciação dos Embargos Declaratórios, o Egrégio Supremo Tribunal
 Federal manifestou-se de forma expressa e específica aos
 precatórios, conforme já transcrito no acórdão ora embargado: [...]"
 IV - Conforme constou na decisão monocrática que foi mantida no
 acórdão, que julgou o agravo interno, agora embargado, não há que se
 falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem
 se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não
 indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada.
 Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
 fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
 contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
 alegações de violação.
 V - O acórdão de fls. 261-275 manteve a inadmissibilidade do recurso
 especial relativamente às alegações de violação do art. 1.022 e
 negou seguimento ao recurso especial relativamente à matéria
 repetitiva, esta irrecorrível em agravo em recurso especial, e que,
 por isso, não foi analisada nesta Corte.
 VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
 de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
 modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
 ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
 devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
 relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
 VII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 33ef896ca9a6c113a223ef1d353974244f34e13d58030c6d1243c768d5c8c4a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 33ef896ca9a6c113a223ef1d353974244f34e13d58030c6d1243c768d5c8c4a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

