{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14519,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe754e9d859e701fae1e88991a2fe527455868f3a1f49b40e0abfd5ba17eb72","registro_original":{"id_fonte":"000827850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1537907","numero_registro":"201400337599","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE\nEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.\nCONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE\nATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL.\nDOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA\nAÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO\nSATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria\nda asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o\ninteresse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações\ndeduzidas na petição inicial. Precedentes.\n2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso\nrepetitivo, \"há interesse de agir para a exibição de documentos\nsempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos\npróprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua\npessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que \"passou a ser\nrelevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o\ndocumento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em\nseu conteúdo\" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar.\nRio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)\" (REsp 1.304.736/RS, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016,\nDJe de 30/3/2016).\n3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão\nestadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem\nconteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a\ninstituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada\ne negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir\nde um exame abstrato das alegações das partes e do que foi\nconsignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda,\nconclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante.\n4. \"Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a\npresunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo\na busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do\nréu à apresentação dos documentos\" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel.\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n01/09/2015, DJe de 04/09/2015).\n5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a\nexibição de um documento específico, mas o fornecimento de\ninformações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas\nmovimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear,\nem ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa\nforma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos,\nafigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de\nbusca e apreensão no âmbito da cautelar.\n6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a\naplicação da medida de busca e apreensão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art359"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00355 ART:00359"],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1964337>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1926225>>-PR\n(INTERESSE DE AGIR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1304736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 915),\n         <<AgInt no REsp 1907368>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 881603>>-SP\n(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESCUMPRIMENTO - BUSCA E APREENSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1640518>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 695198>>-RJ\n(AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE\nDOS FATOS ALEGADOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 641282>>-RS\n(CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE\nEXIBIÇÃO -  ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO CONTRAPRODUCENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1598158>>-MT,\n         <<REsp 1560976>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa88013d2b0e3dfe1249007616fa1ec3100e7b21683f80d6a53f0e916205b693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
