# Registro público: STJ — 1537907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe754e9d859e701fae1e88991a2fe527455868f3a1f49b40e0abfd5ba17eb72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.
CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE
ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL.
DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA
AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO
SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria
da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o
interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações
deduzidas na petição inicial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso
repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos
sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos
próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua
pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser
relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o
documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em
seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016,
DJe de 30/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão
estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem
conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a
instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada
e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir
de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi
consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda,
conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a
presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo
a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do
réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe de 04/09/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a
exibição de um documento específico, mas o fornecimento de
informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas
movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear,
em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa
forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos,
afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de
busca e apreensão no âmbito da cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a
aplicação da medida de busca e apreensão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.
CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE
ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL.
DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA
AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO
SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria
da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o
interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações
deduzidas na petição inicial. Precedentes.
2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso
repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos
sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos
próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua
pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser
relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o
documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em
seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016,
DJe de 30/3/2016).
3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão
estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem
conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a
instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada
e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir
de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi
consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda,
conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante.
4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a
presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo
a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do
réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe de 04/09/2015).
5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a
exibição de um documento específico, mas o fornecimento de
informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas
movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear,
em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa
forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos,
afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de
busca e apreensão no âmbito da cautelar.
6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a
aplicação da medida de busca e apreensão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art359

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<REsp 1964337>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1926225>>-PR
(INTERESSE DE AGIR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)
   STJ - <<REsp 1304736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 915),
         <<AgInt no REsp 1907368>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 881603>>-SP
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESCUMPRIMENTO - BUSCA E APREENSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1640518>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 695198>>-RJ
(AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS FATOS ALEGADOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 641282>>-RS
(CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE
EXIBIÇÃO -  ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO CONTRAPRODUCENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1598158>>-MT,
         <<REsp 1560976>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00355 ART:00359

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art359](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art359)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2492624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art359
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3137354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157275/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
