{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145193,"origem":"stj","sha256_origem":"9a9ddd866ce8638c8b17858afbab167cf9141eebb7b1999c2bd6ce3d4c0f74ed","registro_original":{"id_fonte":"1446727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241797","numero_registro":"202504235711","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO\n MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA\n PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO\n PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA\n UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL.\n JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União\n contra o Município de Água Doce/SC, visando ao ressarcimento do\n erário pelo volume de minério supostamente extraído irregularmente\n pelo município e à recuperação ambiental da área degradada, alegando\n que a extração de substâncias minerais de emprego imediato na\n construção civil depende de registro perante o órgão federal\n competente e que houve usurpação de bem da União. Na sentença,\n julgou-se parcialmente procedente o recurso, condenando o município\n ao pagamento de dano moral ambiental coletivo. No Tribunal a quo, a\n sentença foi reformada para reconhecer a legalidade da extração\n mineral realizada pelo Município de Água Doce/SC. Em seguida, a\n União interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a,\n da Constituição Federal, ao qual esta Corte Superior deu provimento.\n Assim sendo, foi interposto pelo município o presente agravo\n interno.\n II - No caso concreto, a controvérsia diz respeito à interpretação e\n aplicação do art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/1967\n (Código de Minas). O Decreto n. 3.358/2000, que regulamentava a\n matéria, determinava que os demais entes federativos realizassem\n registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.\n III - Ocorre que o Decreto n. 3.358/2000 foi revogado pelo Decreto\n n. 9.406/2018, que também manteve a exigência de registro de\n extração perante o órgão competente.\n IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que os\n recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União e de\n que a falta de autorização do Departamento Nacional de Produção\n Mineral para a realização da atividade de extração mineral constitui\n ilicitude, passível de sanções administrativas e penais.\n Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.740.173/SP, relator\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de\n 23/5/2019; REsp n. 1.188.683/TO, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.\n V - Com efeito, ainda que a exploração de recursos minerais seja\n realizada por órgãos ou entidades da própria União, dos Estados, do\n Distrito Federal ou dos Municípios, o Decreto-Lei n. 227/1967 não\n dispensa os entes de formularem pedido de registro de extração\n perante o então DNPM, atualmente Agência Nacional de Mineração -\n ANM.\n VI - Embora o Decreto-Lei n. 227/1967 preveja a possibilidade de os\n entes federativos promoverem a extração de substâncias minerais de\n emprego imediato na construção civil, destinada exclusivamente a\n obras públicas por eles executadas diretamente, o referido diploma\n não contempla dispensa expressa de todo e qualquer procedimento\n administrativo perante o órgão federal competente.\n VII - No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que, embora o\n parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei n. 227/1967 dispense os\n órgãos da administração de se submeterem aos regimes de exploração\n ali previstos, tal circunstância não autoriza concluir que aqueles\n órgãos estejam livres de qualquer limitação. Registre-se o julgado\n da Segunda Turma: REsp n. 1.786.288/MG, relator Ministro Og\n Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.\n VIII - Nesse sentido, os recursos minerais constituem bens da União,\n competindo à ANM observar e implementar as orientações, diretrizes\n e políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, bem\n como executar o disposto no Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de\n Mineração).\n IX - Assim, o registro perante a ANM revela-se necessário, inclusive\n para viabilizar o controle da extração e a fiscalização pela\n agência reguladora, coibindo-se eventuais desvios, como\n comercialização indevida, execução da lavra por terceiros,\n transferência a particulares ou qualquer outra destinação não\n autorizada pela legislação.\n X - Embora seja em período posterior ao caso, registra-se em obiter\n dictum que, recentemente, a ANM publicou no Diário Oficial da União\n de 30 de outubro de 2025, a Resolução n. 225, de 28 de outubro de\n 2025, que disciplina o registro de extração. No sítio da Agência,\n consta que o titular é isento de taxas e a tramitação é muito\n simples (https://www.gov.\n br/anm/pt-br/assuntos/exploracao-mineral/registro-de-extracao), o\n que corrobora com a necessidade do registro.\n XI - No caso, após fiscalização do órgão da União, o município\n obteve tardiamente o registro de extração do DNPM e o licenciamento\n ambiental, o que não o isenta de ser responsabilizado pelo período\n em que extraiu o minério ilegalmente, conforme pretendido pela\n União.\n XII - Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao\n concluir, em suma, que os municípios não dependem de anuência ou\n concordância da União para proceder à exploração mineral destinada\n às suas obras públicas, deve ser reformado, por destoar da\n jurisprudência desta Corte Superior.\n XIII - Destarte, ressalta-se que a ação civil pública deve ser\n julgada procedente, condenando-se o município ao ressarcimento do\n valor correspondente ao volume de mineral indevidamente extraído, a\n ser apurado em fase de liquidação perante o Juízo de origem.\n Igualmente, deve ser imposta à municipalidade a obrigação de\n recuperar o meio ambiente degradado, mediante a elaboração e\n execução de plano de recuperação da área afetada, a ser submetido à\n aprovação do órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha\n sido.\n XIV - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,\n do RISTJ, deu provimento ao recurso especial da União, nos termos da\n fundamentação.\n XV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50e5df479cf26c2e86f74a05d13cf43bf2467840adecb6fc54b72e7c71c72cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
