# Registro público: STJ — 2241797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a9ddd866ce8638c8b17858afbab167cf9141eebb7b1999c2bd6ce3d4c0f74ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446727
- **Número de registro na fonte:** 202504235711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União contra o Município de Água Doce/SC, visando ao ressarcimento do erário pelo volume de minério supostamente extraído irregularmente pelo município e à recupera…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO
 MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA
 PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO
 PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA
 UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
 contra o Município de Água Doce/SC, visando ao ressarcimento do
 erário pelo volume de minério supostamente extraído irregularmente
 pelo município e à recuperação ambiental da área degradada, alegando
 que a extração de substâncias minerais de emprego imediato na
 construção civil depende de registro perante o órgão federal
 competente e que houve usurpação de bem da União. Na sentença,
 julgou-se parcialmente procedente o recurso, condenando o município
 ao pagamento de dano moral ambiental coletivo. No Tribunal a quo, a
 sentença foi reformada para reconhecer a legalidade da extração
 mineral realizada pelo Município de Água Doce/SC. Em seguida, a
 União interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a,
 da Constituição Federal, ao qual esta Corte Superior deu provimento.
 Assim sendo, foi interposto pelo município o presente agravo
 interno.
 II - No caso concreto, a controvérsia diz respeito à interpretação e
 aplicação do art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/1967
 (Código de Minas). O Decreto n. 3.358/2000, que regulamentava a
 matéria, determinava que os demais entes federativos realizassem
 registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
 III - Ocorre que o Decreto n. 3.358/2000 foi revogado pelo Decreto
 n. 9.406/2018, que também manteve a exigência de registro de
 extração perante o órgão competente.
 IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que os
 recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União e de
 que a falta de autorização do Departamento Nacional de Produção
 Mineral para a realização da atividade de extração mineral constitui
 ilicitude, passível de sanções administrativas e penais.
 Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.740.173/SP, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
 23/5/2019; REsp n. 1.188.683/TO, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.
 V - Com efeito, ainda que a exploração de recursos minerais seja
 realizada por órgãos ou entidades da própria União, dos Estados, do
 Distrito Federal ou dos Municípios, o Decreto-Lei n. 227/1967 não
 dispensa os entes de formularem pedido de registro de extração
 perante o então DNPM, atualmente Agência Nacional de Mineração -
 ANM.
 VI - Embora o Decreto-Lei n. 227/1967 preveja a possibilidade de os
 entes federativos promoverem a extração de substâncias minerais de
 emprego imediato na construção civil, destinada exclusivamente a
 obras públicas por eles executadas diretamente, o referido diploma
 não contempla dispensa expressa de todo e qualquer procedimento
 administrativo perante o órgão federal competente.
 VII - No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que, embora o
 parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei n. 227/1967 dispense os
 órgãos da administração de se submeterem aos regimes de exploração
 ali previstos, tal circunstância não autoriza concluir que aqueles
 órgãos estejam livres de qualquer limitação. Registre-se o julgado
 da Segunda Turma: REsp n. 1.786.288/MG, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.
 VIII - Nesse sentido, os recursos minerais constituem bens da União,
 competindo à ANM observar e implementar as orientações, diretrizes
 e políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, bem
 como executar o disposto no Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de
 Mineração).
 IX - Assim, o registro perante a ANM revela-se necessário, inclusive
 para viabilizar o controle da extração e a fiscalização pela
 agência reguladora, coibindo-se eventuais desvios, como
 comercialização indevida, execução da lavra por terceiros,
 transferência a particulares ou qualquer outra destinação não
 autorizada pela legislação.
 X - Embora seja em período posterior ao caso, registra-se em obiter
 dictum que, recentemente, a ANM publicou no Diário Oficial da União
 de 30 de outubro de 2025, a Resolução n. 225, de 28 de outubro de
 2025, que disciplina o registro de extração. No sítio da Agência,
 consta que o titular é isento de taxas e a tramitação é muito
 simples (https://www.gov.
 br/anm/pt-br/assuntos/exploracao-mineral/registro-de-extracao), o
 que corrobora com a necessidade do registro.
 XI - No caso, após fiscalização do órgão da União, o município
 obteve tardiamente o registro de extração do DNPM e o licenciamento
 ambiental, o que não o isenta de ser responsabilizado pelo período
 em que extraiu o minério ilegalmente, conforme pretendido pela
 União.
 XII - Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao
 concluir, em suma, que os municípios não dependem de anuência ou
 concordância da União para proceder à exploração mineral destinada
 às suas obras públicas, deve ser reformado, por destoar da
 jurisprudência desta Corte Superior.
 XIII - Destarte, ressalta-se que a ação civil pública deve ser
 julgada procedente, condenando-se o município ao ressarcimento do
 valor correspondente ao volume de mineral indevidamente extraído, a
 ser apurado em fase de liquidação perante o Juízo de origem.
 Igualmente, deve ser imposta à municipalidade a obrigação de
 recuperar o meio ambiente degradado, mediante a elaboração e
 execução de plano de recuperação da área afetada, a ser submetido à
 aprovação do órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha
 sido.
 XIV - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
 do RISTJ, deu provimento ao recurso especial da União, nos termos da
 fundamentação.
 XV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a9ddd866ce8638c8b17858afbab167cf9141eebb7b1999c2bd6ce3d4c0f74ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

