# Registro público: STJ — 2998149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e604f031345a54160181ae366240ea0bbed8ed449e28199e16ed7b2d0dc552e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446730
- **Número de registro na fonte:** 202502725830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NESTA CORTE: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM:  CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
 RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NESTA CORTE: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO.  ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
 conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
 própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
 EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
 DJe 7/11/2017.
 II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
 embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
 eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
 quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
 corrigir erro material.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
 questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
 hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
 exame em embargos de declaração.
 V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
 que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
 a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
 hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
 VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
 de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
 modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
 ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
 devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
 relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
 VII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e604f031345a54160181ae366240ea0bbed8ed449e28199e16ed7b2d0dc552e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e604f031345a54160181ae366240ea0bbed8ed449e28199e16ed7b2d0dc552e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

